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Decreto 10.056, de 14/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à Comissão Nacional de Atletas:

I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;

II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;

III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;

IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e

V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

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