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Decreto 10.046, de 09/10/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).
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