Art. 1º
- O Decreto 9.992, de 28/08/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.992/2019, art. 1º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
II - práticas de prevenção e combate a incêndios;
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto 2.661/1998.] (NR) [[Decreto 2.661/1998, art. 14. Decreto 2.661/1998, art. 14.]]
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