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Decreto 9.991, de 28/08/2019, art. 32

Artigo32

  • Disposições finais e transitórias
Art. 32

- O primeiro PDP elaborado após a entrada em vigor deste Decreto considerará a avaliação da execução do plano anual de capacitação do exercício anterior.

Parágrafo único - No primeiro exercício de vigência deste Decreto:

I - os prazos de elaboração do PDP poderão ser diferenciados, observado o disposto nas normas complementares de que trata o art. 12; e [[Decreto 9.991/2019, art. 12.]]

II - o atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 19 poderá ser dispensado para a concessão de afastamento para participar de ação de desenvolvimento. [[Decreto 9.991/2019, art. 19.]]

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