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Decreto 9.991, de 28/08/2019, art. 25

Artigo25

  • Licença para capacitação
Art. 25

- A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 3º).

Redação anterior: [III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou]

IV - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.]

§ 1º - As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.

§ 2º - Os órgãos e as entidades poderão definir critérios de concessão da licença para capacitação de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput, observado o disposto no Decreto 9.906, de 9/07/2019, e as condições para a concessão de afastamento estabelecidas no art. 19. [[Decreto 9.991/2019, art. 19.]]

§ 3º - A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

§ 4º - Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação. [[Decreto 9.991/2019, art. 21.]]

§ 5º - A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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