Art. 21
- Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:
I - pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até vinte e quatro meses;
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado: até doze meses; e
II - estudo no exterior: até quatro anos.
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