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Decreto 9.991, de 28/08/2019, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os afastamentos de que trata o art. 18 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento: [[Decreto 9.991/2019, art. 18.]]

I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;

II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) à sua carreira ou cargo efetivo; e]

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.]

§ 1º - Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão ou da entidade.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão ou da entidade.]

§ 2º - As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas nos relatórios anuais de execução para fins de gestão das competências dos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor autorizar o afastamento, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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