Art. 10
- Os órgãos e as entidades encaminharão ao órgão central do SIPEC, para análise e consolidação das informações dos diversos órgãos e entidades, os seus relatórios anuais de execução dos PDP.
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 10 - Caberá ao órgão central do SIPEC avaliar os relatórios anuais de execução dos PDP dos órgãos e das entidades e, se necessário:
I - orientar o correto planejamento e execução dos PDP subsequentes; e
II - solicitar informações adicionais ou justificativas quanto à execução das ações de desenvolvimento.]
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