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Decreto 9.991, de 28/08/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os órgãos e as entidades encaminharão ao órgão central do SIPEC, para análise e consolidação das informações dos diversos órgãos e entidades, os seus relatórios anuais de execução dos PDP.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Caberá ao órgão central do SIPEC avaliar os relatórios anuais de execução dos PDP dos órgãos e das entidades e, se necessário:
I - orientar o correto planejamento e execução dos PDP subsequentes; e
II - solicitar informações adicionais ou justificativas quanto à execução das ações de desenvolvimento.]

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