Art. 1º-B
- São escolas de governo:
Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - aquelas previstas em lei ou decreto; e
II - aquelas reconhecidas em ato do Ministro de Estado da Economia, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13. [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e as entidades de que trata o inciso II do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.
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