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Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As câmaras setoriais:

I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

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