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Decreto 9.960, de 08/08/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à Comissão de Estudos:

I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.

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