Art. 2º
- Compete à Comissão de Estudos:
I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e
II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.
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