Art. 5º
- A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]
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