Art. 1º
- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, as instalações de transmissão de energia elétrica que compõem a Interligação Manaus - Boa Vista, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e outras medidas para a viabilização do empreendimento, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 8º-A da Lei 13.334/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 8º-A.]]
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