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Decreto 9.891, de 27/06/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

§ 1º - A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura, e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 3º - A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.

§ 4º - Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.]

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