Carregando…

Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 3

Artigo3

  • Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
Art. 3º

- A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre:

I - proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - medidas preventivas e de planejamento de respostas:

a) à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e

b) a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e

III - ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?