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Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;

II - não poderão ter mais de catorze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente.

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