Art. 1º
- Durante da realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, no período de 14 de junho a 7/07/2019, as emissoras de radiodifusão sonora ficam dispensadas da obrigatoriedade de retransmitir o programa oficial de informações dos Poderes da República, nos dias de partidas disputadas pela seleção brasileira, quando as disputas ocorrerem de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, nos termos do disposto na alínea [e] do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
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