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Decreto 9.830, de 10/06/2019, art. 14

Artigo14

  • Direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial
Art. 14

- No âmbito do Poder Executivo federal, o direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942, e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. [[CF/88, art. 37. Decreto-lei 4.657/1942, art. 28.]]

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