Carregando…

Decreto 9.826, de 10/06/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples dos membros.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal necessários à elaboração do estudo objeto do Grupo, sem direito a voto.

§ 4º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial convidará para participar das reuniões e debates, fornecer informações relativas aos incisos I e II do caput do art. 1º e prestar esclarecimentos, sem direito a voto, os representantes:

I - (Revogado pelo Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - do Governo do Distrito Federal;]

II - da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?