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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 8

Artigo8

  • Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União
  • Redação anterior (original): [Submissão ao Advogado-Geral da União]
Art. 8º

- Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

Redação anterior (artigo do Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

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