Carregando…

Decreto 9.792, de 14/05/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?