Art. 4º
- O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30.]]
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