Art. 57
- O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!