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Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão competente.

§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

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