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Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, exceto se houver previsão diversa em lei.

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