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Decreto 9.783, de 07/05/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 18/01/2021).

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.

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