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Decreto 9.764, de 11/04/2019, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998.]

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