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Decreto 9.764, de 11/04/2019, art. 19

Artigo19

Art. 19-A

- Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou

II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.

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