Art. 19-A
- Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:
Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.
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