- O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.
§ 1º - O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.
§ 3º - O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
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