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Decreto 9.755, de 11/04/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Comitê Interministerial de Combate à Corrupção:

I - submeter aO Presidente da República diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas ao combate à corrupção a serem executadas na administração pública federal, a fim de propor aO Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que o integrem;

III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de combate à corrupção executadas na administração pública federal; e

V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas ao combate à corrupção, quando determinados pelO Presidente da República.

Parágrafo único - Para cumprir a sua finalidade, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção examinará as diretrizes e as propostas elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla.

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