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Decreto 9.739, de 28/03/2019, art. 5

Artigo5

  • Instrução das propostas
Art. 5º

- As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]

I - ofício:

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).

a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou

b) do Presidente do Banco Central do Brasil;

Redação anterior (original): [I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;]

II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;

III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto 9.191/2017;

IV - nota técnica da área competente; e

V - parecer jurídico.

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