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Decreto 9.739, de 28/03/2019, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
  • Fortalecimento institucional
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.

§ 1º - As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I - organização da ação governamental por programas;

II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

IV - orientação para resultados;

V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI - orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - orientação para as prioridades de governo; e]

VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/06/2020).

Redação anterior: [VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.]

VIII - compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 09/06/2020).

IX - desenvolvimento e implantação de soluções de inovação.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/06/2020).

§ 2º - O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e]

VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993; e

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993.]

VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30, (acrescenta o inc. VII).

§ 3º - Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 09/06/2020).
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