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Decreto 9.739, de 28/03/2019, art. 16

Artigo16

  • Permuta entre DAS e FCPE
Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).

Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 16 - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
§ 2º - A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.]

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