Art. 2º
- O Decreto 9.199, de 20/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.199/2017, art. 25 - [...]
[...]
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.
[...]] (NR)
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