Art. 5º
- Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto 9.094/2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão: [[Decreto 9.094/2017, art. 5º-A]]
I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
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