- À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do art. 1º e, especialmente:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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