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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 26

Artigo26

Art. 26

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:

I - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária;

III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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