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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 168

Artigo168

Seção III - DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 168

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

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