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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 163

Artigo163

Art. 163

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.

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