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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

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