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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 145

Artigo145

Art. 145

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Lei 11.941, de 27/05/2009, e nos art. 25, caput, II, e art. 37, § 2º, do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Parágrafo único - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

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