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Decreto 9.679, de 02/01/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e nomeará o Corregedor Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

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