Art. 12
- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e nomeará o Corregedor Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
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