Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 22- Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Adjuntos, aos Assessores-Chefes das Assessorias Especiais, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/08/2019).Parágrafo único - Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Secretário Especial Adjunto e aos Subchefes Adjuntos Executivos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo, o Secretário Especial ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
Redação anterior (original): [Art. 22 - Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Executivos Adjuntos, aos Subchefes Adjuntos, ao Secretário Executivo Adjunto, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único - Ao Secretário Executivo Adjunto e aos Subchefes Executivos Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário Executivo ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus impedimentos legais.]
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