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Decreto 9.672, de 02/01/2019, art. 12

Artigo12

Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias;

d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências;

VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições;

VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.

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