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Decreto 9.666, de 02/01/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - promover análise de projetos, supervisão de obras e gestão de transferências de recursos relativos:

a) a ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas várias escalas territoriais, a obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e a projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) a projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) à reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras, bem como acompanhar procedimentos voltados a projetos a cargo da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações, elaborar relatórios e pareceres técnicos de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados aos contratos e convênios e demais instrumentos de repasse.

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