Art. 8º
- Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I - aviões de asas fixas ou rotativas;
II - balões;
III - dirigíveis;
IV - planadores;
V - ultraleves;
VI - aeronaves experimentais;
VII - aeromodelos;
VIII - aeronaves remotamente pilotadas;
IX - asas-deltas; e
X - parapentes e afins.
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