Art. 7º
- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.
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