Carregando…

Decreto 9.645, de 27/12/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?