Art. 1º
- O Decreto 7.891, de 23 janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.891/2013, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo e prevalecerá aquele que confira o maior benefício ao consumidor.
§ 4º - A partir de 01/01/2019, nos respectivos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária, os descontos de que trata o § 2º serão reduzidos à razão de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial, até que a alíquota seja zero.] (NR)
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