- Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:
I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e
II - incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.
§ 1º - A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput, deverá zelar:
I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;
II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e
III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.
§ 2º - A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.
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