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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Poderá ser emitida CRA nas áreas de preservação permanente, com vegetação nativa ou em processo de recomposição ou regeneração, na hipótese de inclusão das áreas no cômputo de reserva Legal, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 12.651/2012.

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